ÚLTIMAS TESES DO STF SOBRE CANNABIS: entenda de forma resumida.

29/06/2024

AS TESES DO JULGAMENTO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA CANNABIS PARA CONSUMO PRÓPRIO.

  • Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo cannabis para consumo próprio não comete infração penal, mas sim um ilícito extrapenal. A substância será apreendida.
  • As sanções aplicáveis são: advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa, que pode envolver comparecimento a programa ou curso educativo.
  • A autoridade policial prenderá a substância e notificará o autor para comparecer em juízo. O juízo competente é o Juizado Especial Criminal, até que haja regulamentação pelo CNJ, mas sem efeitos penais.
  • Será presumido usuário aquele que tiver para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
  • A presunção do item anterior é relativa, ou seja, a autoridade policial e seus agentes não estão impedidos de realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo se a quantidade for inferior a 40 gramas, desde que haja indícios de mercancia.
  • Em caso de prisão por tráfico, caberá ao delegado de polícia justificar minuciosamente no auto de prisão em flagrante o afastamento da presunção de porte para uso pessoal.
  • Se a quantidade apreendida for inferior ao limite fixado (40 gramas), o juiz, na audiência de custódia, deverá avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.
  • A apreensão de quantidades superiores aos limites estabelecidos não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, desde que haja nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Se atente sobre as principais teses, esse tema pode cair em sua prova ou até mesmo pode ser usado para absolver seu cliente sumariamente, então fique atento a todas atualizações.

por Josué Luís Meireles Lima.