TRÁFICO PREVILEGIADO E SÚMULA 630 STJ

07/09/2024

SÚMULA 630 STJ E TRÁFICO PREVILEGIADO


O crime de tráfico privilegiado é uma modalidade do tráfico de drogas prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo permite a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Essa redução é uma forma de reconhecer que, em determinadas circunstâncias, o envolvimento do agente com o tráfico de drogas pode ser menos grave.

A Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da confissão espontânea no contexto do tráfico de drogas. Segundo essa súmula, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio"1. Isso significa que, para que a confissão espontânea seja considerada como atenuante da pena, o acusado deve admitir que estava traficando drogas, e não apenas que possuía a substância para consumo pessoal.

Essa súmula é importante porque esclarece que a confissão parcial, onde o acusado admite apenas a posse para uso próprio, não é suficiente para a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A confissão deve ser completa e reconhecer a prática do tráfico para que possa influenciar na redução da pena.


Por Josué Luis Meireles Lima