SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO LEI 9099/95

15/06/2024

A suspensão condicional do processo é um instituto que visa que o processo fique suspeso até o cumprimeto das condições imposta pelo juiz. Será cabível nos crimes que as penas seja inferior ou igual a 1 ano, o réu continua como primário, pois não há condenação. O momento da proposta da suspensão ela ocorre junto com a denúncia ou pode ser posterior.

O STJ tem jurisprudência concolidada informando que a suspensão do processo é um direito subjetivo do réu, ou seja se o acusado preencher os requisitos a propositura da suspensão é obrigatória.


PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. DECISÕES MOTIVADAS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, cumprindo ao magistrado, desde que presentes as condições objetivas e subjetivas, instar o representante do Ministério Público para fazer a oferta ou aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 do STF). 2. Na hipótese em apreço, verifica-se ter sido reconhecido que o ora recorrente não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, notadamente em razão da sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e de sua personalidade, bem como em virtude dos motivos e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto. 3. Conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício. 4. Embora tenha acostado diversas certidões aos autos, o recorrente não logrou comprovar a inexistência de processo-crime em tramitação em seu desfavor, nos termos do assentado nas decisões ora impugnadas. 5. A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público e, por consectário, se o Magistrado processante, nos termos da manifestação ministerial, contrária ao deferimento do sursis processual, de forma motivada, reconheceu ser incabível a concessão do benefício, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus. Ainda, convém destacar que para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido na inviabilidade da concessão de tal benefício ao réu, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via eleita. 6. Recurso desprovido.