STJ IRÁ REAVALIAR O HORÁRIO DE BUSCA E APREENSÃO

05/12/2024

CRITÉRIO FÍSICO OU CRONOLÓGICO?


Critério Físico: este critério nada mais é o acompanhamento natural do amanhacer do sol ao por do sol, assim considera dia o momento do nascer do sol, ao por do sol com a chegada da noite, logo os mandados de prisão deveria respeitar este espado f´ísico de tempo.


Critério Cronológico: este critério é o acompanhamento da forma de marcação de horas que se entende por dia e por noite. Exemplo: Considera dia, após às 5h da manhã até às 17h59min da tarde, logo a partir das 18h não poderia ter mais um cumprimento dos mandados de prisão segundo este critério.


O que diz a lei  (lei 13.869/19) de abuso de autoridade?

A lei denominada de abuso de autoridade, vem de ao encontro deste dois critério, pois considera o mandado de prisão válido para a não configuração do crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de prisão entre às 5h da manhã a 21h da noite, neste periodo de tempo está legitimado a entrada dos policiais para o cumprimento do mandado.

Ipsis litteris:

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caputdeste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).


Como o STJ está entendendo?