PRISÃO DE GUSTTAVO LIMA, MEDIDAS CAUTELARES JÁ SERIAM SUFICIENTES?
A decretação da prisão preventiva do cantor Gusttavo Lima revelou-se medida excessiva e desproporcional, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais e processuais.
A decisão judicial, carente de fundamentação concreta, não individualizou os motivos que justificariam a prisão, limitando-se a afirmações genéricas sobre o perigo de fuga e a obstrução da Justiça. A ausência de indícios robustos de autoria e a existência de medidas cautelares menos gravosas, como as previstas no art. 319 do CPP, tornam a prisão preventiva uma medida desnecessária.
O cantor, com trajetória profissional consolidada e raízes familiares no país, demonstra sólidos vínculos com a ordem social, o que afasta a possibilidade de fuga ou de obstrução à investigação. A prisão, além de violar a presunção de inocência, causou um dano irreparável à sua imagem, ferindo seu direito à honra e à dignidade.
A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a prisão preventiva deve ser a última ratio do processo penal, sendo utilizada apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes. No caso em tela, a prisão preventiva não se justifica, sendo imperiosa a sua revogação."
leiam, artigos do código de processo penal, 282 caput, 282 §6º, 311,312 e 313.
Por Josué Luís Meireles Lima