LEI 11.343/06 DROGAS 

20/06/2024

Teses que podem ser usadas para defesa preliminar da lei de drogas:


Porte de Drogas para Uso (Art. 28 da Lei 11.343/2006):

Este artigo prevê pena diversa da restritiva de liberdade. Imagine o seguinte cenário: Fulano B fazendo uso de entorpecentes em uma praça escura da cidade. Neste momento, ele é surpreendido pela polícia, que, ao revistá-lo, não encontra um cigarro de substância análoga à maconha, nem qualquer outro apetrecho para tráfico. Mesmo assim, decidem denunciá-lo por tráfico de drogas. Como advogado do acusado, você pode apresentar em defesa preliminar a tese de que Fulano B não se enquadra na tipificação de tráfico, mas sim como usuário.

Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4, da Lei 11.343/2006):

Este artigo prevê a diminuição de pena de 1/6 a 2/3 se o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.

Associação Criminosa (Art. 35 da Lei 11.343/2006):

A tipificação de associação criminosa exige o preenchimento de alguns requisitos. A denúncia genérica de associação não é fundamento suficiente para configurar o crime.

Lembre-se de que as teses da Lei 11.343/2006 para a defesa criminal são diversas. 

Por Josué Luis Meireles Lima.

Leia uma jurisprudência do STJ acerca dos requisitos para tipificação da associação criminosa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3. Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.