LEGITIMA DEFESA OU EXECUÇÃO?

03/12/2024

ERRO DE TIPO: FALSA SENSAÇÃO DA REALIDADE

O erro de tipo se divide em duas espécie.

O erro de tipo essencial e erro de tipo acidental.

Ainda, esse mesmo erros se subdividem, veremos a seguir.

Erro de tipo ESSENCIAL

Erro de tipo essencial escusável ou invencível: é o erro o qual o agente não poderia evitar, mesmo que tomasse os devidos cuidados, logo, todo agente na mesma situação poderia adotar a mesma conduta diante da situação.

A doutrina traz o exemplo do caçador. Vejamos: Um caçador em uma floresta no periódo da noite, conhecida por ter diversos animais ferozes, se depara um um vulto vindo em sua direção rapidamente, não tendo outra alternativa o caçador evitua um disparo e mata outro caçador que vinha em sua direção. Portanto, as circustância que o caçador atirou é uma situação que toda pessoa média atiraria, pois temeu por sua própria vida, como também acreditou que seria um animal feroz.

Erro de tipo essencial inescusável ou vencícel: é o erro o qual o agente não toma as devidas diligêcencia, agindo com imprudência e negliglêcia.

A doutrina traz como exemplo também o caçador, contudo em circunstância diferente. Vejamos: O caçador juntamente com seu colega, decide entrar em uma floresta, ao passo que se distânciam ao longo da caminhada. Um dos caçadores, vê um arbustro se mexendo, sem tomar qualquer outra diligência, efetua um disparo na direção do arbustro, sendo que o seu outro colega é que estava atrás, assim acabando lhe atingindo. Esse caçador sabia que nas proximidades estava seu companheiro, logo, não tomou nenhuma diligência para verificar se era um animal ou era seu amigo que estava atrás do arbustro, sendo que este comportamento se esperaria do homem médio, pois sabe que ao efetuar um disparo onde possa ter outras pessoas, devem fazer diligências, ou seja, agir com prudêcia.


QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SOBRE O ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL?

O erro de tipo essencial escusável excluí o dolo e a culpa do agente, assim não respondendo por seu ato juridicamente.

O erro de tipo essenial inescusável excluí o dolo, porém responde o agente pelo crime culposo, se previsto em lei. 

Agora iremos falar sobre o erro de tipo acidental.

O erro de tipo acidental não recai sobre elementos ou circuntância do crime. Recaindo apenas sobre o resultado e execução do delíto.

O erro de tipo acidental se subdive em: Erro sobre o Objeto. Erro sobre pessoa, Erro na execução, Resultado diverso do pretendido, iremos discorre sobre cada um deles.

Erro sobre o Objeto: quando o agente pratica uma ação, imaginando que sua conduta irá recair sobre determina objeto, contudo recaí sobre objeto diversos do pretendido.

Erro sobre Pessoa: o agente realiza uma conduta contra determinada pessoa, crendo fielmente que sua conduta está sendo destina a pessoa que pretende lesionar, contudo ele se confundiu e lesionou pessoa diversa da que ele queria.

O efeito deste erro é: que o agente não responde pela qualidade da pessoa que realmente lesionou, e sim a qualidade da pessoa que ele pretedia lesionar.

Exemplo: o homem que quer agredir sua companheira e por erro agredi um homem, assim o agente não responde por crime de lesão simples, mas sim crime de lesão quanlifiada por relações domesticas, 129 § 13º

Erro sobre na Execução: o agente acerta pessoa diversa da que pretendia, contudo, a pessoa que ele pretende atingir é a pessoa certa, somente quando parte para a execução acaba errando ou acertando tanto quem queria, quanto pessoa diversa.

Resultado diverso do Pretendido: quando o agente realiza conduta para lesionar determinado bem jurídico e no curso da execução lesiona outro bem não pretendido inicialmente.

Após toda essa análise podemos adentrar o mérito de Legítima defesa ou Execução, ainda, passaremos uma análise superficial, pois somente uma analise da situação fática, corraborada com outros elementos de provas e provas, podemos afirmar com se trata de legítima defesa ou execução.

Execução é a condenação de uma pessoa à morte, uma explicação simples como se vê no jornal é a interrupção da vida de forma covarde, sem dar chance de defesa à pessoa.

Logo, muitos casos nada mais são que erros sobre elementos essenciais, pois alguns contextos de morte o qual o agente dispara contra outra pessoa pode ter tomada por emoção fortes que ensejam em uma falsa percepção da realidade.

Assim, a legítma defesa a pessoa acredita também que estária acobertada por legítima defesa acreditando que sofreria ou sofria um injusta agreção, assim para salvar sua vida ou de terceiro agem em legítima defesa. Assim é necessário antes de fazer afirmações deve ser levado em consideração todos os aspectos jurídicos e contexto fático da situação.