LEI 9296/96 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 

19/06/2024

Autorização para Interceptação Telefônica: Limites e Hipóteses

A interceptação telefônica é uma ferramenta poderosa utilizada em investigações criminais. No entanto, sua aplicação deve ser criteriosa e respeitar os direitos individuais dos cidadãos. Vamos explorar os aspectos relevantes dessa prática, considerando o disposto na Lei 9.296/96.

Fundamentos Legais

O artigo 2º da Lei 9.296/96 estabelece as hipóteses em que a interceptação telefônica não será admitida. Vamos analisar cada uma delas:

  1. Indícios de Autoria ou Participação:

    • A interceptação só é cabível quando existem fundadas suspeitas de que a pessoa investigada está envolvida em atividades criminosas.
    • Esses indícios podem ser obtidos por meio de investigações prévias, denúncias, vigilância ou outros meios.
  2. Prova por Outros Meios:

    • A lei prioriza a utilização de métodos menos invasivos para obtenção de provas.
    • Se for possível obter a mesma prova por meio de depoimentos, documentos, testemunhas ou outras evidências, a interceptação telefônica não deve ser a primeira opção.
  3. Crime com Pena Máxima de Detenção:

    • A interceptação não é permitida nos crimes cuja pena máxima seja detenção.

Limites e Garantias

  1. Proporcionalidade:

    • A autorização para interceptação deve ser proporcional à gravidade do crime e à necessidade da investigação.
    • O juiz deve avaliar se a medida é realmente indispensável para o esclarecimento dos fatos.
  2. Duração e Alcance:

    • A interceptação deve ser temporária e específica.
    • Não pode ser utilizada de forma indiscriminada ou prolongada.
  3. Sigilo e Reserva:

    • As informações obtidas por meio da interceptação são sigilosas e devem ser tratadas com absoluta reserva.

Consequências da Violação

  • Caso a interceptação não esteja dentro dos limites estabelecidos em lei, pode ocorrer a nulidade do meio de obtenção de prova.
  • Se a prova puder ser obtida de outra forma, é possível requerer a inutilização da interceptação com base no artigo 2º, inciso II da lei.

Em resumo, a autorização para a interceptação telefônica é uma ferramenta sensível, que deve ser utilizada com responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais. A busca pela verdade não pode comprometer a privacidade e a dignidade dos cidadãos. 


Por Josué Luís Meireles Lima

Leia a jurisprudência do STJ 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel. Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES). 2. A decisão que autorizou a realização das interceptações telefônicas apresenta justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está fundamentada na representação policial e no parecer ministerial, que explicaram claramente a imprescindibilidade da diligência. 3. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996 em caso de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 dias entre cada uma delas, como ocorreu na espécie. Precedente. 4. A referência às razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não torna a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida. 5. Agravo Regimental a que nega provimento.

(STF - HC: 240555 MT, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)