Fiança: Seu Passe para a Liberdade Provisória? Entenda tudo sobre essa garantia.
Quando será cabível a aplicação da fiança pela autoridade policial?
A autoridade policial poderá conceder fiança nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não exceda quatro anos, conforme previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal.
Em casos de crimes com pena superior a quatro anos?
Nos crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos, a autoridade policial não poderá conceder fiança. Nesse caso, a defesa poderá requerer ao juiz a fixação da fiança, demonstrando a sua adequação ao caso concreto. O juiz deverá decidir o pedido no prazo máximo de 48 horas.
Quais são as hipóteses em que a fiança não é cabível?
A fiança não é cabível nos seguintes casos:
- Crimes inafiançáveis: Racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos.
- Crimes praticados por organização criminosa: Crimes cometidos por grupos armados, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
- Reincidência em descumprimento de fiança: Quando o acusado tiver quebrado anteriormente a fiança sem justa causa.
- Hipóteses de prisão preventiva: Quando estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva.
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Após analisarmos o instituto da fiança e as hipóteses em que é cabível, podemos destacar que sua aplicação é possível na maioria dos crimes. Caso não seja concedida pelo delegado, a fiança pode ser solicitada ao juiz a qualquer momento, tanto na fase inquisitorial quanto na processual. Conforme o artigo 334 do Código de Processo Penal (CPP), a fiança poderá ser prestada enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado.
Entretanto, o instituto da fiança pode privilegiar as classes mais ricas, uma vez que indivíduos com melhores condições financeiras têm maior facilidade para pagá-la. Dessa forma, o legislador, no artigo 330 do CPP, previu a possibilidade de dispensa da fiança, concedendo ao juiz a liberdade de impor outras medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo, a proibição de mudar de endereço sem autorização e outras hipóteses previstas nos artigos 327 e 328 do CPP. Essas medidas visam garantir a presença do acusado em juízo e a ordem pública, sem que seja necessário o pagamento de uma fiança.
Por Josué Luís Meireles Lima