en-LEI 11.343/06 DROGAS 

22/06/2024

Teses que podem ser usadas para defesa preliminar da lei de drogas.

* O porte de drogas para o uso art. 28 da lei 111.343/2006, este artigo prevê pena diversa da restritiva de liberdade. Imagina o seguinte, o fulano B fazendo o uso de intorpecentes em uma praça escura da cidade. Neste momento que faz uso das substância é supreendido pela policia que ao revista não encontra um cigarro de susbstância analoga a maconha, não encontrando mais nenhum apetrecho para a traficância, porém resolvem denúnciar ele por tráfico de drogas. Você como advogado do acusado pode estar apresentado em defesa preliminar do art. 55 da lei 11.343/06 a tese de que o fulano B não se enquadra na tipificação de traficância e sim como usuário.

* O tráfico privilegiado do art. 33 §4 da lei 11.343/06, este artigo prevê a diminuição de pena de 1/6 a 2/3 se o agente é primário, possui bons atencedentes, não se dedique a atividade criminosa e nem integre a organização criminosa.

* associação criminosa do art. 35 da lei 11.343/06, exige o preenchimento de alguns requisitos a denúncia genérica de associação não é fundamento suficiente para a tipificação do crime.


Teses da lei 11.343/2006 para a defesa criminal são várias fique sempre atualizado.

Leia uma jurisprudência do STJ acerca dos requisitos para tipificação da associação criminosa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3. Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.