ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)
O acordo de não persecução penal é um ato de negociação do Ministério Público, investigado e seu defensor. O Ministério público apresentará algumas condições para não oferecer à denúncia, em troca o investigado confessará o crime e poderá usufruir do benefício de não ter uma instrução criminal contra sí.
Aqui passo a demonstrar algumas condições que podem ser impostas ao beneficiário:
a) reparação do dano ou restituir a coisa à vítima;
b) prestar serviços à comunidade ou entidade públicas;
c) pegar prestação pecuniária a entidade de interesse social;
d) cumprir todas as condições impostas pelo ministério público, desde que proporcional com a infração penal imputada.
REQUISITOS
a) Não ser caso de arquivamente;
b) Confissão do crime;
c) Pena mínima inferior a 4 anos;
d) Crime que não tenha sido práticado com violência ou grave ameaça;
BENEFÍCIO
a) ter cumprido as condições imposta pelo ministério público terá a extinção da punibilidade;
b) não será constato como registro criminal;
TESES
O não oferecimento do acordo pelo Ministério público pode ser pedido pela defesa na reposta à acusação demonstrando que o investigado possui todas as condições para receber o benefício.
O QUE FAZER QUANDO NEGADO O PEDIDO DE ANPP?
O investigado poderá requerer a remessa dos autos ao orgão superior do Ministério Público, conforme §14 do art. 28 do código de processo penal.
HIPOTESES QUE NÃO CABERÁ ANPP
a) se for cabível transação penal;
b) se for reincidente ou ser criminoso habitual, não será levado em consideração as infrações insignificantes penais pretéritas;
c) ter o agente se beneficiado nos 5 anos anteriores, por Transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP.
d) crime praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra mulher por condições de sexo feminino.
Por Josué Luís Meireles Lima.

Leia a jurisprudência do STJ sobre o acordo de não persecução penal, demonstrando que é uma faculdade do parquet (Ministério Público) oferecer ou não o acordo, porém ressalto mais uma vez que em caso de não oferecimento cabe recurso.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia ( ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido.